Normas de funcionamento

Normas de Funcionamento do Fundo do Idoso

De acordo com a cartilha publicada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em 01/07/2019, a operacionalização dos Fundos do Idoso deve seguir a um conjunto de regras:

i. O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, deverá estabelecer as normas de organização e do funcionamento do Fundo Municipal do Idoso;

ii. O município deverá ter definido o órgão da estrutura do executivo responsável pela administração do fundo;

iii. Ter registrado o Fundo Municipal do Idoso no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) – vale observar que o fundo necessita ter CNPJ próprio, com nome que contenha a expressão “idoso”, com situação cadastral ativa e natureza jurídica de fundo público. Não são aceitos CNPJ de Prefeitura, Município, Fundo de Assistência Social ou Conselho do Idoso. Também não são aceitos CNPJ de fundo municipal cujo endereço seja em outro município;

iv. Ter aberto em banco público, conta especial nos termos da legislação vigente para fins exclusivos de recebimento de doações (instrução normativa da Receita Federal de número 1.863 de 27 de dezembro de 2018); 

v. Executar o plano de aplicação e de ordenamento das despesas de acordo com o que estiver previsto no plano;

vi. Contar com a cooperação técnica e estrutura logística, disponibilizada pelo órgão responsável para proceder à contabilização, operacionalização e prestação de contas dos recursos do fundo;

vii. O órgão gestor deverá prestar contas ao Conselho de Direito da Pessoa Idosa e à sociedade;

viii. O conselho deverá elaborar e aprovar, na sua respectiva esfera político- administrativa, o plano de aplicação de recursos do fundo (o que pode ser feito com o apoio técnico do executivo local de modo atender a legislação específica);

ix. A integração do plano à proposta orçamentária do estado, Distrito Federal ou município (exige encaminhamento ao legislativo local e sanção da autoridade competente).

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